STJ acata recurso em favor do Estado de Sergipe
Ao apreciar Recurso Especial (Proc. nº1.209.827- SE) interposto pelo Estado de Sergipe , através da Procuradoria-Geral (PGE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso, reformando o acórdão do TJSE, para julgar improcedente pedido formulado por um servidor público que pretendia contar o tempo de serviço rural, sem contribuição previdenciária como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria no serviço público estadual.
Trata-se de uma Ação Ordinária proposta por um servidor público estadual que pleiteava, judicialmente, contar o tempo de serviço rural, sem contribuição previdenciária, como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria no serviço público estadual.
O Juízo a quo proferiu sentença concedendo o direito pretendido pelo requerente. Inconformado com a decisao, o Estado de Sergipe, por intermédio da PGE ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve incólume a sentença do Juízo de primeira Instância, reconhecendo o tempo de serviço do autor/recorrido, no período em que exerceu atividade rural, computando-o para fins de aposentadoria estatutária, dispensando o recolhimento das contribuições pertinentes àquele período.
Irresignada com o acórdão proferido pelo TJSE, a PGE interpôs o Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Procurador do Estado Guilherme Augusto Março Almeida , que subscreveu e fundamentou o Recurso, sustentou a tese de que, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, I e II do CPC, o TJSE, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não teria sanado as omissões apontadas no acórdão recorrido.
Ele alegou, ainda, a violação aos arts. 55, § 2º, 94 e 96, IV da Lei 8.213/91, porquanto reconhecimento do tempo de serviço rural, independentemente de contribuição previdenciária, "não possibilita a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, para fins de aposentadoria no serviço público".
Acolhendo os argumentos apresentados pela PGE , ao dar provimento ao Recurso, o Ministro-Relator Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, quanto à necessidade de contribuição relativa ao período de atividade rural, para fins de contagem recíproca, com vistas à aposentadoria estatutária, iterativos julgados da Corte entendem pela necessidade de indenização, relativamente ao período trabalhado antes do advento da Lei 8.213/91.
O Ministro Arnaldo Esteves Lima asseverou, ainda, que, para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária à indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. Portanto -concluiu- o cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
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