MILITARES INATIVOS NÃO RECEBEM ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
A extensão da gratificação de etapa alimentar não possui caráter genérico, caracterizando-se, tão-somente, por sua natureza indenizatória. Neste caso, não é possível a sua concessão e extensão aos militares inativos. Este é o reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em diversas ações judiciais intentadas por militares inativos do Estado de Sergipe, o Judiciário sergipano constantemente vinha admitindo e estendendo aos militares inativos o direito aos adicionais provisórios e de etapa alimentar, regulados pela lei estadual nº 4.289/2000, por entender serem verbas de caráter geral.
Por outro lado, o Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral, ingressou com vários Recursos Extraordinários junto ao Supremo Tribunal Federal. Alegando a violação aos arts. 27, caput e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, a Procuradoria-Geral do Estado, através do seu corpo de Procuradores, sustenta que tal vantagem não possui caráter genérico e, na verdade, tem por pressuposto o exercício efetivo de função determinada e em condições específicas.
O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, destacou na sua decisão que aquela Corte já firmou entendimento no sentido de não ser possível a extensão da gratificação da etapa alimentar aos militares inativos, por não possuir caráter genérico, caracterizando-se, conforme ressaltado, pela natureza indenizatória.
Levando-se em consideração o grande número de ações intentadas por servidores militares inativos estaduais, em tramitação no Tribunal estadual e em grau de recurso, e com as decisões reiteradas do STF, o erário público estadual deverá economizar mais de 800 mil reais, que seriam destinados ao pagamento desses adicionais provisórios e de etapa alimentar aos militares inativos.
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