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20 de Abril de 2024
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    Acúmulo de cargos e o STF

    Abaixo, esclarecimento enviado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especial de Atuação junto aos Tribunais Superiores em Brasília, André Meira, para o Colunista do Portal Infonet, Cláudio Nunes, cujo esclarecimento será publicado no dia 06 de dezembro de 2012.

    “Prezado Jornalista Cláudio Nunes,

    Foram publicados na sua coluna do dia 04 de dezembro de 2012 do seu blog na internet ( http://www.infonet.com.br/claudionunes/) esclarecimentos do nobre advogado Antônio Carlos F. de Araújo Júnior a respeito da informação de que o STF reconheceu a impossibilidade de acúmulo de cargos por policiais militares. Segundo o advogado, havia um equívoco na notícia, consistente na informação de que aquela posição não era do STF, mas apenas do Ministro Ricardo Lewandowski. Sustentou que outros ministros votam em sentido contrário, sendo citado como exemplo um suposto caso da Ministra Rosa Weber. Esclareceu, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal ainda não se posicionou sobre a matéria de modo que não uma posição da Suprema Corte a respeito.

    Esses esclarecimentos do advogado não são precisos. Em primeiro lugar, o entendimento acolhido pelo Ministro Ricardo Lewandowski no ARE 719.520 não é isolado. Tomou como base a jurisprudência da Suprema Corte, entendida esta [jurisprudência] como a reiteração mais ou menos uniforme de entendimento dos tribunais sobre determinado tema. Na própria decisão do Ministro, que segue em anexo, são citados diversos outros precedentes do STF, como o RE 387.789/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 298.189-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 492.704/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 734.060/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    Por outro lado, o STF não atua exclusivamente pelo seu Tribunal Pleno. O STF, como de resto todos os Tribunais do país, atuam por meio de órgãos colegiados fracionários (turmas, câmaras e seções) e plenários (corte especial e plenário), como também por meio de decisões monocráticas dos seus integrantes (Ministros ou Desembargadores Relatores) que atuam por força de delegação de competência definida na lei processual ou no seu regimento, em determinadas hipóteses, como quando o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, como foi o caso. O fato de um determinado assunto não ter sido apreciado por seu órgão pleno não significa que o Tribunal já não tenha uma posição firme sobre o mesmo”.

    Por André Meira

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    Enquanto nao for enfrentado pelo Pleno não é decisão firme, e um copiar decisão de outro é porque todos nao estão pensando sobre o assunto, no sentindo de estudar a decisao. continuar lendo