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20 de Abril de 2024
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    PEVA esclarece sobre a licença-prêmio

    A Procuradoria Especial da Via Administrativa – PEVA, especializada da Procuradoria Geral do Estado informa que a licença-prêmio, como o próprio nome já diz, é uma premiação concedida pelo Estado ao servidor para valorizar a assiduidade ao serviço. São concedidos 03 (três) meses de licença a cada período de cinco anos que o servidor trabalhar sem se ausentar, injustificadamente, ao serviço nenhuma vez.

    Os dias de licença serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive, cômputo de período aquisitivo para férias e para nova licença-prêmio. A licença poderá ser gozada de uma só vez, ou, em períodos de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo esse gozo ser sempre requerido pelo interessado 02 (dois) meses antes da data prevista para o afastamento. Quando a requisição se reportar a período fracionado, o gozo somente será autorizado se não for inconveniente para o serviço público.

    Apenas as licenças adquiridas por períodos trabalhados até 15/12/1998 e não gozadas podem ser computadas em dobro para integralização do tempo necessário para aposentadoria, mas os períodos adquiridos e não gozados, até a implementação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SE) poderão ser computados em dobro para integralização do tempo de serviço público a ser considerado para aquisição da parcela vencimental denominada Adicional do Terço, quando o servidor comprova a não utilização e requer a majoração da licença-prêmio não gozada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/peva-esclarece-sobre-a-licenca-premio/100566957

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