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18 de Abril de 2024
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    STJ Indefere Recurso Contra o Estado de Sergipe

    O Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao Recurso Especial nº

    - SE (2007/0273082-6), interposto pela empresa BRASYMPE ENERGIA S/A contra o Estado de Sergipe, no qual se discutia a legalidade de cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos para a construção de uma usina termoelétrica no Estado de Sergipe, destinada à implantação do Programa Emergencial de Geração de Energia Elétrica.

    Trata-se de uma Ação Ordinária de Repetição do Indébito cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária movida pela empresa BRASYMPE ENERGIA S/A em face do Estado de Sergipe, alegando que recolheu indevidamente o ICMS sobre operação de importação de equipamentos para a construção de uma usina termoelétrica no Estado de Sergipe.

    Na Ação Judicial a empresa autora baseou-se no Decreto Estadual nº 20.627/2002, que alterou o Regulamento do ICMS, e que teria estendido o benefício da isenção à operação que efetuou. Afirmou, também, que recolheu o tributo "calculado por dentro", ou seja, a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto incluiu o valor do próprio imposto, sem que houvesse previsão legal para tanto.

    Alegou, ainda, que diferiu o seu débito junto à Secretaria Estadual de Fazenda, de acordo com o Decreto nº 20.627/2002, que entrou em vigor em 1º de maio de 2002. Informou, também, que os equipamentos chegaram ao Porto Alfandegário de Sergipe em 12 de maio de 2002, data anterior à publicação do Decreto Estadual nº 20.656/2002, em 15 de maio de 2002, ato este que tornou sem efeito o referido Decreto nº 20.627/2002 a partir de sua vigência, em afronta ao princípio da anterioridade.

    Em sede de contestação, ainda no Juízo de 1º Grau, o Estado de Sergipe, através da PGE alegou que o Decreto nº 20.656/2002 não tem qualquer relação com a criação ou majoração do ICMS, não havendo ofensa ao princípio da legalidade, pois somente houve alteração do prazo para o pagamento do imposto, até porque a isenção é sempre decorrente de lei. Argumentou, ainda, que não houve ofensa ao princípio da anterioridade, pois os Decretos nºs 20.627/2002 e 20.656/2002 versaram somente sobre prazo de recolhimento do ICMS.

    Destacou, também, que o ICMS incide nas operações de importação de bens do exterior, conforme o inciso I, § 1º do art. 1º da Lei nº 3.796/96, e que houve o diferimento do pagamento por questão de ordem política, diferimento este que permaneceu mesmo após a derrogação do Decreto Estadual nº 20.627/2002 pelo Decreto nº 20.656/2002, pois a mudança se deu apenas em relação ao último dia para o pagamento do ICMS.

    Quanto ao cálculo “por dentro”, asseverou que essa metodologia é amparada pela Instrução Normativa nº 16/2000; pelo art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar Federal 87/96; § 1º, do art. 11, da Lei Estadual 3.796/96, e pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneira e Comércio - GATT, de 1947, do qual o Brasil é signatário.

    Acatando a tese defendida pela PGE, o Juízo de 1º graujulgou a Ação Improcedente. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, por unanimidade, foi negado provimento pela 1ª Câmara Cível do TJSE, por entender que não houve ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade e não-surpresa, na medida em que o fato gerador do tributo (desembaraço aduaneiro) ocorreu posteriormente à edição do decreto estadual que revogou a disposição que concedia isenção à importação dos equipamentos pela empresa.

    RECURSOS

    Contra a decisão da 1ª Câmara Cível do TJSE, a empresa interpôs recursos Especial e Extraordinário com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105, e na alínea “a”, inciso III, art. 102, da Constituição Federal, respectivamente.

    No Recurso Especial alegou contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC; arts. e , § 2º da LICC, art. 110 do CTN; art 12, IX, da LC 87/96 e art. 458, § 1º, do Regulamento Aduaneiro.

    Já no extraordinário, argumentou violação aos arts. 150, inciso III, , inciso XXXVI, 155, inciso XII, alínea “i” e 146, inciso II, alínea “c”, da CF.

    Ao apreciar o Recurso Especial, inicialmente, o Ministro-Relator Luiz Fux deu-lhe provimento, sob o argumento de que o TJSEnão se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos argüidos pela Empresa.

    Segundo o Procurador Gervázio Fernandes de Serra Júnior (Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores), que vem acompanhando os Recursos, em Brasília, contra a decisão monocrática exarada pelo Ministro-Relator, o Estado de Sergipe, através da PGE interpôs recurso de Agravo Regimental , argumentando que todos aqueles pontos foram efetivamente enfrentados pelo TJSE.

    Ao apreciar o Agravo Regimental, acatando os argumentos defendidos pela PGE , o Ministro-Relator Luiz Fux reconsiderou a decisão anterior e negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que, realmente o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe enfrentara suficientemente todos os pontos essenciais à decisão, haja vista que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos da recorrente.

    O Ministro também entendeu que havia incidência da Súmula 280 do STF, pois o conhecimento do Recurso Especial demandaria o exame de direito local (no caso, os Decretos Estaduais nºs 20.627/02 e 20.656/2002, no que regulamentam a matéria atinente ao ICMS-importação), remetendo os autos ao STF para exame do Recurso Extraordinário. No STF a relatoria ficou a cargo do Min. Celso de Mello.

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